15/09/2025

Em rescisão de sentença coletiva, honorários devem ser avaliados nas execuções individuais

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Quando um tribunal rescinde uma sentença coletiva, ele não tem competência
para, desde logo, decidir sobre a incidência de honorários de sucumbência por
causa da inevitável extinção das execuções individuais.
Para Francisco Falcão, análise dos honorários deve ser feita em cada execução
individual da sentença rescindida
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça preferiu não
decidir se os auditores fiscais da Receita Federal que tentaram obter aumento
em seus vencimentos por meio de uma sentença coletiva deverão pagar
honorários pela extinção das execuções.
O caso trata de uma decisão que reconheceu que a Gratificação de Atividade
Tributária (GAT), enquanto vantagem permanente relativa ao cargo de auditor
fiscal, incorpora-se ao vencimento básico.
Isso levaria a reflexos em diversas outras rubricas recebidas pela classe, com
impactos que alcançariam R$ 3 bilhões, segundo as contas da Advocacia-Geral
da União. Em 2023, a 1ª Seção do STJ rescindiu essa sentença.
Honorários nas execuções individuais
O ponto dos honorários de sucumbência nas execuções individuais foi
discutido no julgamento dos embargos de declaração. Ele é sensível porque há
mais de seis mil processos de ex-auditores que, apoiados na sentença original
transitada em julgado, iniciaram a execução individual antes de sua rescisão pelo
STJ.
Sem o título principal, que foi rescindido, as execuções individuais não têm
outro destino senão a extinção por perda do objeto. E, conforme o artigo 85,
parágrafo 10º, do Código de Processo Civil, nesse caso os honorários são
devidos por quem deu causa ao processo — ou seja, quem ajuizou a execução.
O debate na 1ª Seção, então, centrou-se na possibilidade de o colegiado, desde
já, decidir que nos seis mil processos não haverá condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência. A maioria, porém, entendeu que isso não era
possível.
Melhor não decidir já
Relator da ação rescisória, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ não
tem competência para entrar na análise de cada caso, o que deve ser feito pelo
juízo onde foram ajuizadas as execuções.
Ele ainda recomendou que essa análise seja feita “com a sensibilidade que a
natureza da causa e dos exequentes, na maioria idosos e de parcos rendimentos,
requer”.
Votaram com o relator os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
“A gente estaria avançando por demais ao fazer um exame, em uma ação em
que estamos rescindindo a sentença da ação de conhecimento, dos honorários
advocatícios na fase de execução. Com todo respeito, eu nunca vi isso”, disse
Gurgel.
6 mil casos
Três ministros ficaram vencidos por entender que o STJ já deveria esclarecer
que, nesses casos, os honorários não serão devidos: Paulo Sérgio Domingues,
Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Para Domingues, essa análise já é possível porque, ao rescindir um julgado, cabe
ao STJ dizer quais são as consequências, em nome da segurança jurídica. Ao
não fazer essa definição, a 1ª Seção abre espaço para que seis mil recursos subam
para tratar do mesmo tema.
“Eu tenho muita dificuldade em imaginar como o resultado da sucumbência
seria diferente, porque o juiz precisará fazer análise sobre zelo do advogado e
outros fatores. Não vejo como ele faria diferente de dizer que não há título e
não há como impor honorários.”
Segundo Afrânio, a boa-fé dos vencedores, que ajuizaram a execução individual
apoiados em uma sentença definitiva, deve ser presumida, porque acreditaram
no Poder Judiciário. E isso bastaria para afastar já a condenação sucumbencial.
“Estamos, então, criando, desculpem o termo, quase um título alienígena, um
título fantasma. É um avatar. Nós temos o título principal, que está rescindido,
e teremos um avatar dele que vai continuar nas execuções individualizadas.”
AR 6.436